A atualidade do pensamento de Hannah Arendt em tempos de subtração de direitos

Raimundo Expedito dos Santos Sousa*
Elielson Martins Ferreira Filho**

RESUMO:
Este artigo examina as contribuições de Hannah Arendt para a noção de direitos humanos em face da violação perpetrada contra estes na conjuntura de austeridade econômica imposta aos brasileiros nos últimos anos. Ao enfocarmos algumas das proposições da hermenêutica arendtiana acerca das relações de poder travadas no interior do Estado-nação, notadamente o totalitarismo, discutimos a aproximação entre temas candentes tanto para o campo da Filosofia quanto para a seara do Direito, tomando como eixo a noção de direitos humanos. Desse modo, examinamos em que medida a pensadora lança luzes sobre questões contemporâneas como a subtração de direitos na atual política de austeridade adotada pelo atual governo no Brasil.

Palavras-chave: Hannah Arendt, Direitos humanos, Austeridade.

"A essência dos Direitos Humanos é o direito a ter direitos"
Hannah Arendt


INTRODUÇÃO

A globalização econômica emergiu como promessa de avanço na consolidação dos direitos humanos na medida em que a acessibilidade mais ampla aos mercados internos beneficiaria os Estados e fomentaria a concretização de direitos econômicos e sociais mediante desenvolvimento de programas estatais que assegurariam aos cidadãos benefícios como trabalho, saúde, educação e outros bens e serviços essenciais. Todavia, os efeitos colaterais da globalização se fizeram notar no modo como a hybris desenvolvimentista que se lhe seguiu instigou a rapina de grupos hegemônicos sobre outros por meio da própria globalização, instrumentalizada como tecnologia de controle. Noutros termos, países economicamente periféricos se tornaram mais dependentes dos centrais, em razão da importância assumida pela exportação e, por conseguinte, mais vulneráveis às contingências dos mercados internacionais.

A recessão econômica mundial, em curso desde 2008, exerce sobre esses países, dentre os quais o Brasil, forte empecilho para a consolidação de direitos devido não apenas a flutuações do mercado externo, mas, também, a medidas como controversos ajustes fiscais. A austeridade, adotada pelos governos como panaceia para o “mal humor” do mercado, tem como imperiosa contraparte a inobservância aos direitos humanos, uma vez que a obsessão estatal por estabilidade financeira implica subtração de recursos para áreas já historicamente sacrificadas, como saúde e educação.

Em face desse panorama, este artigo visa à compreensão da confluência epistemológica entre Filosofia e Direito mediante exame das reflexões de Hannah Arendt sobre a noção de direitos humanos, cara a ambos os campos epistêmicos e particularmente imperativa como tópico de discussão em nosso contexto histórico. Nesse cotejamento, interessa-nos revisitar algumas contribuições da filósofa alemã para pensarmos questões contemporâneas candentes, como a subtração de direitos na atual política de austeridade econômica adotada pelo atual governo no Brasil.


OS DIREITOS HUMANOS

Em explanações sobre a nomenclatura “direitos humanos”, conceituações as mais distintas são utilizadas conforme as especificidades históricas e culturais que balizam as matrizes epistêmicas. De início, bastava-se a acepção de direitos naturais, porquanto se lhe imputavam tanto universalidade quanto fixidez, quer devido à natureza humana ser moldada à imagem e semelhança de Deus, quer devido à percepção de ser ela ontologicamente racional. À proporção que se medravam novos direitos em consonância com o transcurso da história, regimes jurídicos ocidentais tenderam à adoção do termo direitos do homem, tal como definido quando da Revolução Francesa. Todavia, em meados no século XX, a expressão foi proscrita em favor de uma terceira, direitos humanos, mais universalizante porque despojada de conotação androcêntrica. Malgrado essa terminologia seja suscetível a críticas, quer porque todos os direitos são necessariamente humanos, quer porque tão-somente os seres humanos têm personalidade jurídica, seu emprego é conceptualmente operacional para designar o conjunto de direitos fundamentais necessários a uma vida digna.

Para fins didáticos, é aceitável o emprego colateral das nomenclaturas direitos humanos fundamentais e direitos humanos, visto que, sem embargo de tratarem de mesma matéria, apresentam ligeira distinção perceptual, pois “a fórmula direitos humanos, por suas raízes históricas, [é] adotada para referir-se aos direitos da pessoa humana antes de sua constitucionalização ou positivação nos ordenamentos nacionais”, ao passo que “direitos fundamentais designam os direitos humanos quando trasladados para os espaços normativos” (BONAVIDES, 2002, p. 234). Em que pese a terminologia empregada, o conjunto de direitos inerentes à pessoa humana é o fundamento de todos os direitos, já que o ser humano deve pairar acima de toda e qualquer organização social, política, econômica, cultural ou religiosa. Nesta acepção, todos os direitos, quer sejam inerentes à espécie humana, quer sejam corolários de conquistas logradas no curso da humanidade, são considerados direitos humanos.

Todavia, circunscrever o que são direitos humanos também constitui desafio complexo. Doutrinadores se lhe definem, grosso modo, como o conjunto de instâncias institucionais que paulatinamente consubstanciam, em cada período histórico, demandas de determinados grupos por dignidade, isonomia e liberdade que devem ser incorporadas por ordenamentos jurídicos tanto nacionais quanto internacionais (PÉREZ LUÑO, 2002). Desse modo, enquanto filósofos e doutrinadores de inflexão jusnaturalista proposta por Locke e Montesquieu sustentam que os direitos humanos são apenas os direitos naturais, isto é, aqueles inerentes à própria qualidade de pessoa humana enquanto membro de uma espécie, outros tantos concebem os direitos humanos sob envergadura mais ampla, de sorte a não passar ao largo dos direitos resultantes de evoluções de toda sorte por que a humanidade tem passado. Afinal, os direitos, longe de medrados num vácuo temporal e constitutivamente imutáveis, possuem historicidade e, por isso, caracterizam-se pela mobilidade. “Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos”, explica Bobbio (1996, p. 45), porque “nascidos em certas circunstâncias, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas”.

Formalmente, a história dos direitos humanos se fundou com o balizamento do poder do Estado pela Lei. Contudo, essa perspectiva institucionalista desconsidera o legado de povos que não conheceram a técnica de limitação do poder do Estado, mas, desde tempos imemoriais, privilegiavam a pessoa humana em seus costumes e instituições. No curso da história, diversas iniciativas sugerem a existência de cometimento com os direitos inerentes à pessoa humana, haja vista o Código de Hamurabi (Babilônia, século XVIII a.C.); o pensamento de Amenófis IV (Egito, século XIV a.C.); a Filosofia de Mêncio (China, século IV a.C.); a República de Platão (Grécia, século IV a.C.); e o Direito Romano (HERKENHOFF, 1994).

Entretanto, a solidificação dos direitos humanos no Ocidente adquiriu realmente musculatura sob impacto das revoluções estadunidense (1776) e francesa (1789). Com a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, todos os estados do país estabeleceram organização própria, assentada num conjunto de princípios com vistas à salvaguarda dos direitos humanos. Por seu lado, a Revolução Francesa fundou suas bases no Iluminismo, perspectiva filosófica cujos talantes incluíam o uso da razão como forma de desafiar as autoridades eclesial e monárquica. Até então, bem o sabemos, vigorava o Ancien Régime, no qual a ascensão dinástica se impunha sob pretexto de que o Rei era representante humano de desígnios divinos transcendentes. Com o desmantelamento desse regime pela república, cuja denominação de origem latina res publica (coisa pública) denota sua configuração como governo do povo e para o povo, propalava-se a garantia, a todos os homens, do exercício da cidadania, sob a égide dos princípios iluministas de Liberté, Igualité e Fraternité. Uma das principais contribuições da Revolução Francesa para os direitos humanos consistiu, ainda em sua primeira dentição, na Déclaration des Droits de l’Homme et du Citoyen, de 1789, cujo preâmbulo anunciava os ideais libertários e liberais e os direitos fundamentais da humanidade. Pela primeira vez, estabeleceu-se distinção entre homem (detentor de direitos naturais e inalienáveis) e cidadão (possuidor de direitos descritos em lei e garantidos pelo direito positivo). A reverberação desse manifesto teve forçoso impacto na concretização dos direitos humanos, visto que inspirou diversas constituições.

Entre o anoitecer do século XIX e o alvorecer do XX emergiram, juntamente com a eclosão da Primeira Guerra Mundial, os primeiros precedentes históricos para a internacionalização dos direitos humanos, assinalados pelo engendramento dos Direitos Humanitários, da Liga das Nações e da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Se bem que esses institutos hajam concorrido para o processo de internacionalização dos direitos humanos, não foi antes de meados do século XX, quando da Segunda Guerra Mundial e com o escopo de resguardar os indivíduos das atrocidades do Holocausto e das formas de violência cometidas pelos nazistas contra os judeus, que se enrobusteceram as preocupações em torno da proteção internacional aos direitos humanos (COMPARATO, 2003). Assim, sob influxo da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão se fez, em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, anunciada pela Organização das Nações Unidas (ONU), estabelecida havia três anos. A Declaração lograria tal importância que representaria o ápice do humanismo político da liberdade:

Trata-se de um documento de convergência e ao mesmo passo de uma síntese. Convergência de anseios e esperanças, porquanto tem sido, desde sua promulgação, uma espécie de carta de alforria para os povos que a subscreveram, após a guerra de extermínio dos anos 30 e 40, sem dúvida o mais grave duelo da liberdade com a servidão em todos os tempos. Síntese, também, porque no bronze daquele monumento se estamparam de forma lapidar direitos e garantias que nenhuma Constituição insuladamente lograra ainda congregar ao redor de um consenso universal (BONAVIDES, 2002, p. 527).

Ou, no dizer de Bobbio, com a Declaração Universal

os direitos do homem nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares, para finalmente encontrarem sua plena realização como direitos positivos universais. A Declaração Universal contém em germe a síntese de um movimento dialético, que começa pela universalidade abstrata dos direitos naturais, transfigura-se na particularidade concreta dos direitos positivos, e termina na universalidade não mais abstrata, mas também ela concreta, dos direitos positivos universais (BOBBIO, 2004, p. 30).

Não obstante, os direitos humanos estão inscritos num combate de ideias na medida em que sua matéria não se desenvolveu de forma linear e contínua, mas em movimentos descontínuos que expressam os conflitos e lutas políticas presentes na sua definição e consolidação. Portanto, merece relevo a atualidade das ponderações filosóficas de Hannah Arendt, pensadora de origem judia cujo testemunho dos horrores de seu tempo impactou largamente suas reflexões em torno dos direitos humanos.


HANNAH ARENDT E OS DIREITOS HUMANOS

Como sabemos, Arendt publicou obras respeitáveis sobre filosofia política, tais como As Origens do Totalitarismo e A Condição Humana, que, dentre outros de menor relevo, renderam-lhe deferência perante os intelectuais do pensamento político ocidental. Graças à sua contribuição para o pensamento filosófico e político do século XX, tornou-se conhecida pela alcunha de pensadora da liberdade, status erigido sobre uma consistente carreira filosófica baseada em ponderações nas quais une pensamento e experiência. No largo escopo de seu legado escritural, a filósofa judia-alemã se propôs a compreender o totalitarismo do século XX não pela reconstrução histórica dos fatos, mas, sobretudo, por uma reflexão filosófica sobre o poder, o direito e a condição humana. Essa tríade conceitual é plasmada pela noção de igualdade, tão cara às digressões de Arendt, que, numa de suas obras seminais, ressalta:  

A igualdade, em contraste com tudo o que se relaciona com a mera existência, não nos é dada, mas resulta da organização humana, porquanto é orientada pelo princípio da justiça. Não nascemos iguais: tornamo-nos iguais como membros de um grupo por força da nossa decisão de nos garantirmos direitos reciprocamente iguais (ARENDT, 1989, p. 335).

A noção de igualdade se atrela, por evidente, à concepção de cidadania, porquanto somente dessa conjunção se estabelece efetivamente a democracia como regime político. Com efeito, na filosofia arendtiana, a cidadania só é medrada, em sua plenitude, mediante participação isonômica dos concidadãos na res publica, de sorte que o acesso de todos à isegoria é conditio sine qua non para a consubstanciação de um Estado democrático. Afinal, não é senão por meio da palavra e da agência que nos inserimos no mundo e afirmamos, a um só tempo, nossa igualdade e nossa diferença. Noutros termos, somos iguais na medida em que partilhamos dos mesmos direitos e diferentes porque mesmo a concepção de uma coletividade una e indivisa não deve proscrever a individualidade de cada membro como indivíduo dotado de personalidade singular. Assim,

já que o país é grande demais para que todos nós nos unamos para determinar nosso destino, precisamos de um certo número de espaços públicos dentro dele. As cabines em que depositamos as cédulas são, sem sombra de dúvida, muito pequenas, pois ali só há lugar para um. Os partidos são completamente impróprios; nele, a maior parte de nós é apenas o eleitorado manipulado. Mas se apenas dez de nós estivermos sentados em volta de uma mesa, cada um expressando sua opinião, cada um ouvindo a opinião dos outros, então uma formação racional da opinião pode ter lugar através da troca de opiniões. Lá também ficará claro qual de nós é o mais indicado para apresentar nossos pontos de vista diante do mais alto conselho seguinte, onde nossos pontos de vista serão esclarecidos pela influência de outros pontos de vista, revisados, ou seus erros demonstrados (ARENDT, 2010, p. 200).

Um tema perpassa toda a obra da filósofa e constitui sua preocupação nuclear, qual seja, o homem e os efeitos por ele sofridos em regimes políticos autocráticos ou etnocêntricos e em sociedades balizadas pela massificação. Esses elementos refletem as experiências vividas por Arendt, como, por exemplo, a fuga do regime nazista alemão, sua experiência no auxílio a refugiados na França e seu exílio nos Estados Unidos. Essas situações lhe propiciaram alinhavar reflexões acerca, sobretudo da existência e da efetividade dos direitos humanos. Para Arendt, os direitos humanos, na forma que foram idealizados século XVIII, já trazem consigo um problema em sua concepção, na medida em que se tinha em mira um ser humano “abstrato”. Os trágicos eventos ocorridos na primeira metade do século XX assinalavam que a concepção de direitos humanos, fincada na presumida existência de um ser humano como tal, colapsaria no momento mesmo em que os quantos lhe haviam rendido alvíssaras eram agora confrontados com pessoas que, de fato, encontravam-se despojadas de todos os atributos possíveis, exceto o fato de ainda serem humanos. A seu ver, há um direito universal que deve ser respeitado por todos, independentemente de sua condição etno-racial, geográfica ou religiosa e que não deve ser mensurado por qualquer outro juízo, exceto pelo critério de ser humano: o “direito de ter direitos”. Sob esse prisma, ao passo que outros direitos sofrem mutações conforme circunstâncias históricas, há um direito que não germina no interior da nação e, portanto, carece de mais do que garantias nacionais (ARENDT, 1949).

Essa preocupação da filósofa estava ligada, possivelmente, à condição dos judeus na Alemanha nazista e nos fluxos migratórios em busca de liberdade e melhores condições de vida em outros países. Ao refletir sobre a situação de apátridas no período entre as duas guerras mundiais, Arendt demonstra que a proscrição dos direitos legais de todo um grupo humano fora prefigurada pelo tratamento de minorias e apátridas por países europeus após a Primeira Guerra. Uma vez despossuídos de um governo que os protegesse, tais grupos foram relegados à completa ilegalidade. Donde a condição paradoxal dos direitos humanos: se, em termos principiológicos, são inalienáveis e inequívocos porque presumivelmente existentes sem embargo de pertencimento grupal, em termos práticos, precisamente quando seres humanos são privados de um governo próprio e, desta feita, não podem se socorrer de nenhum recurso que não os seus direitos “naturais”, encontraram-se de todo desamparados de direitos. Reduzidos à condição humana mais ínfima, não mais usufruem da salvaguarda de nenhuma autoridade efetiva (ARENDT, 1989). A filósofa ensina, pois, que um aspecto a ser considerado pelo ordenamento jurídico é a dimensão totalizante da expressão direitos humanos, quando o que se tem observado é que a luta de grupos minoritários (como negros, mulheres e homossexuais) põe em questão a homogeneidade do termo “humano”. Conforme veremos, a ponderação arendtiana sobre os direitos humanos contribui para refletirmos sobre a atual violação de direitos duramente conquistados em nosso país.


ARENDT E OS DIREITOS HUMANOS EM TEMPOS DE AUSTERIDADE

O fato de, ainda no século XXI, haver clamores pelos direitos humanos evidencia que suas garantias não foram concretizadas de todo. Como é sabido, os direitos humanos são fundamentais para a dignidade da pessoa humana e sua plena participação na sociedade, incluindo-se aí o direito à vida, à alimentação, à saúde, à moradia, à educação, à segurança, à liberdade e à igualdade, que devem ser tratados conjuntamente como interdependentes, indivisíveis, complementares, universais, inalienáveis e imprescritíveis. Contudo, esses direitos são existentes de jure, mas, por vezes, não se consubstanciam de facto, em razão de circunstâncias como, por exemplo, medidas governamentais totalitárias. Tal descompasso dá claras mostras de que o direito à cidadania não é uniformemente conferido a todos os indivíduos, porque o abismo entre discurso e práxis nos remete ao alerta de Arendt a respeito do quão abstrato o conceito de direitos humanos pode se tornar quando descolado da materialidade das relações:

O paradoxo da perda dos direitos humanos é que essa perda coincide com o instante em que a pessoa se torna um ser humano em geral – sem uma profissão, sem uma cidadania, sem uma opinião, sem uma ação pela qual se identifique e se especifique – e diferente em geral, representando nada além da sua individualidade absoluta e singular, que, privada da expressão e da ação sobre um mundo comum, perde todo o seu significado (ARENDT, 1989, p. 336).

O desrespeito aos direitos constitui violação de conquistas da sociedade civil, uma vez que, antes de serem transcritos nas constituições ou em textos jurídicos, os direitos humanos emergiram de movimentos sociais, que proporcionaram uma revolução na maneira de sentir e pensar da sociedade, principalmente no que diz respeitos às lutas contra o poder. Notável exemplo em nossos dias consiste na política econômica de austeridade, cujo corte de gastos públicos restringe o acesso a benefícios que, em princípio, caberiam a todos os seres humanos. No Brasil, tal política tem implicado ampla e brusca redução de investimentos em programas sociais, bem como nos âmbitos da saúde e da educação. Some-se a isso a tributação excessiva e a implementação de reformas trabalhistas, que vulnerabilizam ainda mais o empregado enquanto parte hipossuficiente nas relações laborais, e previdenciárias, que prolongam a espera de trabalhadores braçais pelo benefício da aposentadoria. Como resultado da refutação de direitos, tem-se, no Brasil de nossos dias, uma sociedade cuja cisão entre abundância e escassez fere mortalmente a acepção de direitos humanos, na medida em que tais direitos se destinariam, em tese, às partes mais vulneráveis nas dinâmicas de poder: 

O direito dos Direitos Humanos não rege as relações entre iguais; opera precisamente em defesa dos ostensivamente mais fracos. Nas relações entre desiguais, posiciona-se em favor dos mais necessitados de proteção. Não busca um equilíbrio abstrato entre as partes, mas remediar os efeitos do desequilíbrio e das disparidades (CANÇADO TRINDADE, 1997, p. 25).

A esse propósito, convém retomarmos as concepções de poder e totalitarismo tecidas por Arendt em reflexão sobre a violência causada por um regime que mutila o homem de sua humanidade. Para a filósofa, não deveria haver uma relação lógica entre poder e violência, pois o poder nunca poderá ser propriedade de um indivíduo, na medida em que pertencerá sempre a um grupo que, todavia, só conseguirá mantê-lo se permanecer unido. Desse modo, afirmar que uma pessoa está “no poder” significa, na concepção arendtiana, que esta foi empossada por um grupo para agir em seu nome, pois o poder emerge do debate entre concidadãos a fim de construir uma comunidade livre, de sorte que seja dispensável, dessa maneira, a utilização da violência:

O poder corresponde à habilidade humana não apenas para agir, mas para agir em concerto. O poder nunca é propriedade de um indivíduo; pertence a um grupo e permanece em existência apenas na medida em que o grupo conserva-se unido. Quando dizemos que alguém está ‘no poder’, na realidade nos referimos ao fato de que ele foi empossado por um certo número de pessoas para agir em seu nome. A partir do momento em que o grupo, do qual se originara o poder desde começo desaparece, ‘seu poder’ também desaparece (ARENDT, 1989, p. 289).

Arendt observou que o Estado-nação, ao estabelecer direitos aos cidadãos, não contemplou sujeitos destoantes das categorias jurídicas concebidas. Por conseguinte, os direitos humanos foram negados às minorias marginalizadas do acesso à cidadania. Se a humanidade dos homens se concretiza na esfera política, uma sociedade na qual boa parte dos indivíduos não possui direitos de cidadania e formam uma massa de sub-homens é fruto do totalitarismo e, ao mesmo tempo, um espaço livre para a autolegitimação do regime totalitário. Conforme vimos anteriormente, a preocupação de Arendt acerca dos direitos humanos gravita em torno, portanto, da proteção do indivíduo contra Estados totalitários e, em dimensão transnacional, contra a intolerância pela diferença. A seu ver, o idealismo em torno do qual os direitos humanos estavam enredados não se convertia em realidade devido à precarização da vida em sociedade, principalmente das condições “subumanas” a que determinados grupos são relegados:

Uma concepção da lei que identifica o direito com a noção do que é bom – para o indivíduo, ou para a família, ou para o povo, ou para a maioria – torna-se inevitável quando as medidas absolutas e transcendentais da religião ou da lei da natureza perdem a sua autoridade. E essa situação de forma alguma se resolverá pelo fato de ser a humanidade a unidade a qual se aplica o que é ‘bom’. Pois é perfeitamente concebível, e mesmo dentro das possibilidades políticas práticas, que, um belo dia, uma humanidade altamente organizada e mecanizada chegue, de maneira democrática – isto é, por decisão da maioria –, à conclusão de que, para a humanidade como um todo, convém liquidar certas partes de si mesma (ARENDT, 1989, p. 306).

Não é demais lembrar que outro tema largamente tratado por Arendt consiste na condição dos apátridas, grupos humanos que, expulsos do país de origem, não eram bem-vindos em lugar nenhum, além de haverem perdido qualquer possibilidade de tutela jurídica do Estado. Ao não terem cidadania, acabavam por não ter existência formal por não constituírem personalidade jurídica. Esses indivíduos ficavam à margem do direito porque, em suma, eram despossuídos do “direito a ter direitos” (ARENDT, 1989). Ora, podemos afirmar, em nível metafórico, que há apátridas no interior de suas próprias nações: os sujeitos destituídos ou subtraídos de sua cidadania mediante, por exemplo, a conversão de direitos em serviços perpetrada por medidas como a privatização de benefícios públicos como a saúde e a educação.

Quando se coloca em questão os direitos humanos, coloca-se também em questão a participação política do sujeito enquanto agente na polis, inscrito num regime democrático. Discutir direitos humanos implica, pois, discutir a condição, dada ou negada ao ser humano, de ter acesso aos mesmos direitos e prerrogativas de seus coetâneos. Nesse ponto, a Filosofia e o Direito se encontram, na medida em que aquela busca refletir acerca da condição humana e da politização da vida em sociedade e este visa assegurar aos indivíduos o pleno exercício da cidadania. Exercício cujo acesso se torna mais e mais restrito sob um governo de cariz totalitário.  

O fato de Arendt focalizar regimes totalitários de sua época, como o nazismo e o stalinismo, não significa que sua teoria não tenha validade hoje. O não cumprimento dos direitos de Liberdade, Igualdade e Fraternidade para todos indica que a filosofia de Arendt é relevante por alertar sobre a periculosidade do regime de poder que não oferece isonomia a todos. A filósofa nos ensina, dentre tantas outras coisas, a ver na cidadania o direito a ter direitos, uma vez que a igualdade não é um dado, mas um work-in-process forjado no espaço público, que constitui, neste caso, uma arena de resistência à opressão:

Arendt talvez nos mostre a chave para a compreensão de experiências totalitárias, negadoras dos mínimos direitos da população, ao mencionar que, no início dos movimentos nazistas e stalinistas, existiam pessoas [...] eram percebidas [...] como seres supérfluos, seres despidos de qualquer utilidade. O totalitarismo nasce, então, em virtude da própria condição de animal laborans do homem moderno: um homem que apenas sobrevive, cujos valores se encontram em descrédito, que tem dificuldade para pensar e formular um conceito de mundo e, por isso, pode ser manipulado, não possuindo sua opinião, se isolada, maior importância num mundo em que ele não compartilha com os outros, onde ele representa o acréscimo de mais um na massa de outros seres igualmente anônimos (FIORATI, 1999, p. 62).

Como as medidas de austeridade adotadas pelo governo brasileiro possuem feição inequivocamente liberal, vale mencionar o posicionamento de Arendt em torno do liberalismo. Conforme seu juízo, o fosso entre o ideal de igualdade jurídica formal e o alargamento das desigualdades sociais no capitalismo são contradições inerentes à comunidade política das democracias liberais modernas, nas quais o liberalismo, longe de cumprir suas promessas, avigora o totalitarismo (ARENDT, 1989). Uma vez que a austeridade, pautada em medidas impopulares, de cariz draconiano, colide frontalmente com os direitos humanos, o principal ponto de encontro entre o legado filosófico de Arendt e o campo do Direito reside no imperativo de uma política que faça valer efetivamente a democracia. Para tanto, torna-se premente a inserção de grupos relegados à margem da sociedade para que o totalitarismo ceda lugar à democracia.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este artigo evidenciou, mediante análise do pensamento filosófico de Hannah Arendt, que é no interior do debate político, em sentido lato, que a condição humana pode alcançar sua plenitude. A principal crítica dessa filósofa, no que concerne à intersecção entre Filosofia e Direito, dirige-se, portanto, ao Estado – mais precisamente às formas com que o Estado gerencia os cidadãos sob sua égide. Não é por outra razão que a obra de Arendt nos parece forçosa para pensarmos a conjuntura política, social e econômica do Brasil, sobretudo no que toca à necessidade de garantir proteção jurídica às minorias sociais, étnicas e sexuais a possibilidade de exercer cidadania numa conjuntura de austeridade balizada pela sistemática retirada de direitos e fornecimento de benesses. Afinal, é a massa populacional despossuída de privilégios e, por isso mesmo, dependente de serviços públicos como saúde e educação que, à semelhança do que observou a filósofa noutro contexto, tem sido vítima de contundente desrespeito à dignidade humana.

As ponderações de Arendt, cuja totalidade este trabalho não pretendeu exaurir, convergem para uma preocupação central a respeito da condição humana frente às injunções políticas, sociais, econômicas e culturais. Desse modo, sua obra se caracteriza por uma aguda percepção das relações, não raro conflituosas, entre o homem e o espaço que habita. Por isso sua atualidade para pensarmos a anomia política por que passa o Brasil sob um governo de transição cuja estratégia econômica de austeridade como forma de ajuste das contas públicas tem levado a injustiças sociais, abusos de poder e negação de direitos. Que as lições arendtianas nos inspirem na luta para que os ideais que balizaram o advento da república não se tornem um discurso vazio, desacompanhado de uma práxis que lhe dê significação.
  

REFERÊNCIAS  
ARENDT, Hannah.  The Rights of Man: What Are They? Modem Review, v. 3, n. 1, p. 24-37, Summer 1949.
ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. Trad. Roberto Raposo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989.
ARENDT, Hannah. Crises da república. Trad. José Wolkmann. São Paulo: Perspectiva, 2010.
BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico. São Paulo: Ícone, 1996.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. São Paulo: Campus, 2004.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2002.
CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Tratado de Direito Internacional
dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, v. I, 1997.
COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2003.
FIORATI, Jete. Os direitos do homem e a condição humana no pensamento de Hannah Arendt. Revista de Informação Legislativa, v. 36, n. 142, p. 53-63, abril/junho 1999.
HERKENHOFF, João Baptista. Curso de Direitos Humanos. Vol. I – Gênese dos Direitos Humanos. Guarulhos: Acadêmica. 1994.
PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitución. Madri: Tecnos, 2002.


AUTORES
*Raimundo Expedito dos Santos Sousa é doutorando em Teoria da Literatura e Literatura Comparada na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com financiamento da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG).
raimundo_sousa@terra.com.br

**Elielson Martins Ferreira Filho é mestre em Ciências da Educação pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Atualmente coordena o curso de Administração da Faculdade do Centro Educacional Mineiro (FACEM).
elielsonbh@hotmail.com


FEIRA DE SANTANA-BA | nº 6 | vol. 1 | Ano 2017

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